JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada" (Resp 1024188/PR, DJ 28/04/2008)" (REsp 964.122/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/08). 2. Os juros moratórios não se confundem com "vencimentos" ou "vantagens pecuniárias" recebidas pelos servidores, estas, sim, incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 4º da Lei 10.887/04. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.239.981/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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