- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. PSS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Tribunal Superior, ao apreciar o REsp 1.239.203/PR (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.2.2013, consolidou que ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao Servidor Público Federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, pois não se incorporam ao vencimento ou provento. 2. Os juros moratórios consectários de condenação judicial, que reconheceu a mora da Administração Pública no pagamento de diferenças remuneratórias aos Servidores, não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004 (AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.5.2014; AgRg nos EDcl no AREsp. 473.740/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.5.2014). 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.826.087/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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