- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 01/09/2011
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). INCORPORAÇÃO. COBRANÇA. BIS IN IDEM. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária contra a União Federal, proposta por Patrulheiros Rodoviários Federais, pleiteando Gratificação por Operações Especiais alegadamente suprimida de seus vencimentos. 2. O Tribunal de Origem reformou a sentença e rejeitou a pretensão dos recorrentes. 3. Aplicável a Súmula 284/STF quando o recorrente, a fim de indicar violação do art. 535 do CPC, não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Precedentes do STJ. 4. A GOE (distinta da Gratificação de Dedicação Exclusiva) não consta das exceções à incorporação prevista pela Lei 7.923/1989 e não pode ser agora reclamada. O restabelecimento da gratificação por operações especiais, cuja natureza jurídica é idêntica à da gratificação de atividade, importaria em inaceitável bis in idem. Precedentes do STJ, inclusive de sua Terceira Seção. 5. Julgados referentes a Policiais Militares, em razão da paridade alertada pelos recorrentes, aplicam-se aos Policiais Rodoviários Federais. 6. Não são pertinentes os paradigmas que se refiram ao debate sobre processos em fase de execução, na qual se interpreta a extensão da coisa julgada. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.225.015/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/9/2011.)
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