- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se, originariamente, de Embargos à Execução que debatem o pagamento da Gratificação por Operações Especiais a Policiais Rodoviários Federais. A sentença de improcedência foi reformada em parte pelo Tribunal de origem. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 2. O Recurso Especial não aponta os dispositivos violados em relação à alegação de equívoco na base de cálculo e nos juros, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme a Súmula 150/STF. 4. No que tange à litispendência, diante de conclusões periciais, o acórdão reconhece que a GOE foi paga apenas durante alguns meses e que os valores recebidos pela antecipação dos efeitos da tutela foram abatidos dos montantes executados. Reexame do tópico que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido afasta o dever de pagamento da GOE após a Lei 8.162/1991. Interesse recursal ausente. 6. A utilização de tabela de correção monetária que contemple expurgos inflacionários, in casu, não acarreta julgamento extra petita. Precedentes do STJ. RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES 7. A GOE foi restabelecida pela Lei 8.162/1991, estendida aos policiais rodoviários federais pela Lei 8.270/1991, após a supressão da sua primeira versão, criada pelo Decreto-Lei 1.714/1979. Não são duas gratificações diversas, já que ambas possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários, e o pagamento requerido enseja bis in idem. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 8. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.244.077/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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