JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
18/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TESE ASSENTADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150/STF. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. DECRETO-LEI N. 1.714/1979. SUPRESSÃO PELA LEI N. 7.923/1989. RESTABELECIMENTO PELA LEI N. 8.162/1991. EXTENSÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS PELA LEI N. 8.270/1991. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DA GOE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Incide o mesmo óbice quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido. IV - Acórdão que possui fundamento eminentemente constitucional no que se refere à alegada ofensa aos arts. 467, 471 e 741 do Código de Processo Civil, no sentido de que os valores são devidos por força do provimento judicial e não em razão da Lei n. 8.270/1991. V - Preliminar de litispendência rejeitada no acórdão recorrido e reconhecimento de que houve abatimento, nos cálculos, dos valores recebidos por antecipação de tutela na Ação Ordinária n. 97.3278-7. Ausência de interesse recursal. VI - A pretensão executória prescreve no prazo de prescrição da ação (Súmula n. 150/STF) e possui como termo inicial o trânsito em julgado do título judicial exequendo. VII - A Gratificação por Operações Especiais - GOE, criada pelo Decreto-Lei 1.714/1979, foi restabelecida pela Lei n. 8.162/1991 e estendida aos Policiais Rodoviários Federais pela Lei 8.270/1991, após a supressão de sua primeira versão pela Lei n. 7.923/1989. Não se trata de gratificações diversas, porquanto ambas possuem mesma natureza jurídica e mesmos destinatários, ficando vedado o pagamento em cumulação, sob pena de bis in idem. VIII - Controvérsia sobre o momento da implantação da gratificação, se em janeiro de 1991, por força da Lei n. 8.162/1991, ou apenas em maio de 2001, por força de decisão judicial. Matéria de fato. Aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IX - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo (base de cálculo da GOE) impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. X - Recursos especiais improvidos. (REsp n. 1.255.203/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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