JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
30/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. ALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO AO NOVEL ENTENDIMENTO DO STF, A FIM DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA RUBRICA PLEITEADA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. QUESTÃO DE ORDEM NO MS N. 15.706/DF. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. É ressabido que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão embargado registrou que eventual anulação da anistia reportaria na suspensão da expedição e da execução do precatório pelo qual se dará o pagamento dos citados efeitos financeiros retroativos. 3. Verifica-se, portanto, a existência de erro material, uma vez que na Questão de Ordem no MS n. 15.706/DF, ficou consignado que: "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório, consoante decisão unânime da Primeira Seção na sessão de julgamento de 13.04.11". 4. No tocante as demais alegações, não se evidencia a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado de, forma clara, suficiente e fundamentada, analisou todos os pontos sob os quais a embargante alega omissão, manifestando-se, expressamente, no sentido de que: i) não se operou a prescrição da ação, tampouco a decadência do direito; ii) via eleita é adequada; iii) há crédito específico para o pagamento pleiteado; e iv) existência de direito líquido e certo. A insurgência da embargante, quanto a esses pontos, não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que eventual decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, prejudicará a expedição do precatório respectivo. (EDcl no MS n. 15.961/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/06/2011

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. ALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO AO NOVEL ENTENDIMENTO DO E. STF, A FIM DE ASSEGURAR O PAGAME…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/08/2011

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PORTARIA 134/2011. FATO NOVO. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM NO MS N. 15.706/DF. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. É ressab…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/09/2011

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. FATO NOVO. EDIÇÃO DA PORTARIA N. 134/2011. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA POLÍTICA. QUESTÃO DE ORDEM NO MS N. 15.706/DF. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuri…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 09/05/2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ATO OMISSIVO REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CABIMENTO DO WRIT. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS NÃO É HÁBIL A AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. RUBRICA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. RECONHECIDO …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Castro Meira · j. 27/04/2011

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. EFEITOS RETROATIVOS. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Também tem-se admitido os aclaratórios para a correção de meros erros materiais, passíveis de conhecimento de o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.