- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. ALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO AO NOVEL ENTENDIMENTO DO STF, A FIM DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA RUBRICA PLEITEADA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. QUESTÃO DE ORDEM NO MS N. 15.706/DF. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. É ressabido que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão embargado registrou que eventual anulação da anistia reportaria na suspensão da expedição e da execução do precatório pelo qual se dará o pagamento dos citados efeitos financeiros retroativos. 3. Verifica-se, portanto, a existência de erro material, uma vez que na Questão de Ordem no MS n. 15.706/DF, ficou consignado que: "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório, consoante decisão unânime da Primeira Seção na sessão de julgamento de 13.04.11". 4. No tocante as demais alegações, não se evidencia a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado de, forma clara, suficiente e fundamentada, analisou todos os pontos sob os quais a embargante alega omissão, manifestando-se, expressamente, no sentido de que: i) não se operou a prescrição da ação, tampouco a decadência do direito; ii) via eleita é adequada; iii) há crédito específico para o pagamento pleiteado; e iv) existência de direito líquido e certo. A insurgência da embargante, quanto a esses pontos, não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que eventual decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, prejudicará a expedição do precatório respectivo. (EDcl no MS n. 15.961/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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