JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
30/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/06/2011

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. ALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO AO NOVEL ENTENDIMENTO DO E. STF, A FIM DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA RUBRICA PLEITEADA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. É ressabido que os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado merece ser integrado tão somente para registrar que a Primeira Seção, na assentada de 13.4.2011, em Questão de Ordem no MS 15.706/DF, análogo ao dos autos, decidiu por indeferir o pedido de suspensão do julgamento do mandamus, registrando que "se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório, consoante decisão unânime da Primeira Seção na sessão de julgamento de 13.04.11". 3. No tocante as demais alegações, não se evidencia a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado de, forma clara, suficiente e fundamentada, analisou todos os pontos sob os quais a embargante alega omissão, manifestando-se, expressamente, no sentido de que: i) não se operou a prescrição da ação, tampouco a decadência do direito; ii) via eleita é adequada; e iii) há crédito específico para o pagamento pleiteado. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 15.347/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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