- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 18/08/2011
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PORTARIA 134/2011. FATO NOVO. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM NO MS N. 15.706/DF. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. É ressabido que os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão embargado assentou que a Primeira Seção, em Questão de Ordem no MS 15.706/DF, decidiu por indeferir o pedido de suspensão do julgamento do mandamus, feito pela União com base no advento da Portaria n. 134/2011, com a ressalva de que expedição e a execução do precatório, pelo qual se dará o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, ficarão suspensas caso a portaria que concedeu a respectiva anistia venha a ser anulada. 3. Contudo, constata-se que, em verdade, em tal julgamento, ficou definido que: "se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório, consoante decisão unânime da Primeira Seção na sessão de julgamento de 13.04.11". 4. No tocante as demais alegações, não se evidencia a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado de, forma clara, suficiente e fundamentada, analisou todos os pontos sob os quais a embargante alega omissão, manifestando-se, expressamente, no sentido de que: i) não se operou a prescrição da ação, tampouco a decadência do direito; ii) a via eleita é adequada; e iii) há crédito específico para o pagamento pleiteado. A insurgência da embargante, quanto a esses pontos, não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que eventual decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, prejudicará a expedição do precatório respectivo. (EDcl no MS n. 15.794/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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