- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 20/09/2011
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. FATO NOVO. EDIÇÃO DA PORTARIA N. 134/2011. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA POLÍTICA. QUESTÃO DE ORDEM NO MS N. 15.706/DF. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A Primeira Seção, em Questão de Ordem no MS 15.706/DF, decidiu, no que pertine à edição da Portaria n. 134, publicada em 16/2/2011, o seguinte, in verbis: "se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório, consoante decisão unânime da Primeira Seção na sessão de julgamento de 13.04.11". 3. O julgado embargado merece ser integrado, mas apenas para que dele conste a decisão da Primeira Seção acerca da Portaria n. 134, publicada em 16/2/2011, no sentido da prejudicialidade do precatório em caso de eventual decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado, no sentido de que eventual decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, prejudicará a expedição do precatório respectivo. (EDcl nos EDcl no MS n. 15.252/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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