- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/06/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REGIME JURÍDICO DIVERSO. ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho, decorrente da greve deflagrada pelos servidores do Município de Paulínia, formada, em sua quase totalidade (76%) de servidores estatutários, e o restante de celetistas. 2. A Constituição Federal de 1988 prevê o regime jurídico único para os servidores públicos, nos termos dos arts. 39 e seguintes. Contudo, não é novidade que a grande maioria dos entes federativos ainda hoje possuem um regime misto, formado por servidores estatutários e celetistas. 3. Neste sentido, também não é novidade que as greves já julgadas no âmbito da Justiça Estadual, em razão da interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, também eram deflagradas, em sua quase totalidade, por regime jurídico misto. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 3.395 (Min. Cézar Peluso, DJ de 10.11.2006), determinou que o art. 114, I da Constituição Federal somente pode ser interpretado no sentido de que não é da competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". 5. Tratando-se de direito coletivo, a definição da competência não se faz com base no regime jurídico a que está submetido cada servidor municipal, mas sim com fundamento no movimento deflagrado, que, no caso, é a greve dos servidores municipais buscando melhoras na remuneração e nas condições de trabalho no serviço público, tanto é assim que é assistida por Sindicato que representa tanto os servidores estatutários quanto os celetistas. 6. A origem da lide coletiva é a mesma, qual seja, a greve deflagrada contra o serviço público. Não é possível cindir a greve em duas, para analisar as questões apresentadas pelas diversas espécies de servidores públicos. 7. A greve é una, devendo ser decidida a sua legalidade ou ilegalidade em um único juízo. Acaso, se acolhesse a tese da agravante poderíamos enfrentar a absurda hipótese da mesma greve ser julgada ilegal na Justiça Estadual, e legal na Justiça do Trabalho. 8. O movimento grevista que envolve o Poder Público e seus servidores, estatutários ou não, são julgados pela Justiça Comum, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 3.395. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 116.994/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.