JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 17/06/2014

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM VERSUS JUSTIÇA TRABALHISTA. VALIDADE DA NORMA LOCAL QUE CRIOU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. - Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região (suscitado), ambos do Rio Grande do Norte, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por servidores municipais, objetivando recebimento de valores que supõem devidos a título de FGTS. 2. - Entendem os autores que, nula a aludida lei local que instituiu o regime estatutário, por vício de forma, permaneceriam sujeitos ao regime anterior, de natureza celetista, pelo que teriam, daí, os direitos reclamados. 3. - Nesse contexto, há uma questão fundamental a ser inicialmente dirimida, da qual dependerão todas as outras deduzidas em juízo, qual seja, saber se é válida a lei local que modificou o regime jurídico dos servidores municipais. 4. - Postas assim as coisas, o quadro fático que se delineou afasta a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ mas amolda-se, por analogia, ao que dispõe a Súmula 137/STJ. 5. - Nesse contexto, compete à Justiça Estadual deliberar sobre a validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais. (CC n. 132.191/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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