JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 22/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

RECLAMAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO CONFIGURADO. VENCIMENTOS NÃO PERCEBIDOS EM RAZÃO DO AFASTAMENTO ILEGAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. NECESSIDADE. 1. A reclamação não é o meio processual adequado para a veiculação da pretensão executória decorrente da concessão da ordem mandamental, seja da obrigação de fazer seja da obrigação de pagar, a qual deverá seguir o procedimento adequado previsto no Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona e reiterada no sentido de ser obrigatória a submissão ao rito do precatório do pagamento de valores devidos pelas Fazendas Públicas em face de sentença judicial, ainda que prolatada em sede de mandado de segurança. 3. No caso, evidencia-se que os efeitos financeiros referentes ao período em que os Impetrantes ficaram ilegalmente afastados, compreendido entre o ajuizamento do mandamus e a efetiva reintegração nos cargos, decorrem da decisão judicial proferida no MS 7130/DF. 4. Assim, apenas em regular processo de execução nos autos do referido mandamus, de acordo com o art. 730 do Diploma Processual, é que a Administração poderá adimplir sua obrigação de pagar, após a imperiosa liquidação dos valores que deixaram de ser pagos durante o afastamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 1.827/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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