JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
05/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2011, p. 05/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Incabível ação rescisória por alegada violação a literal disposição de lei, uma vez que, entre as interpretações cabíveis para a decisão hostilizada, optou-se pela interpretação conforme jurisprudência remansosa desta Corte Superior. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Somente será cabível ação rescisória fundada em erro "quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato" (art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC), requisitos não ocorrentes na espécie. 4. Portanto, no caso dos autos, não se provocou em sede de recurso especial discussão acerca da existência ou não da estipulação expressa de taxa de juros no contrato em comento, mas tão-somente quanto à abusividade ou não da aplicação dos juros em limite acima de 12% a.a., não se podendo concluir que o contrato não fora analisado pelo Tribunal de origem, não incidindo, portanto, o disposto no inciso IX do art. 485 do CPC. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.118/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 5/8/2011.)
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