- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 966, V, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, dispensando prévio reexame dos fatos da causa, o que não ocorre nestes autos. 2. A pretensão deduzida nesta ação rescisória, de "limitar os juros a seis por cento [6%] ao ano, durante toda a contratualidade, a partir do saldo zero", decorre da suposta ausência de contrato escrito. No entanto, o julgado rescindendo não enfrentou tal premissa fática em seu mérito diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o cabimento da presente demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.800/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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