- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 23/02/2011, p. 10/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. I.- Não ocorreu erro de fato, no Acórdão rescindendo, uma vez que a conclusão adotada de que não estariam preenchidos os requisitos para a descaracterização da mora, decorreu da ausência de verossimilhança da alegação de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, na hipótese em que a pretensão vinha fundada na suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados em taxa superior a 12% ao ano. II.- Não é qualquer percepção errônea dos fatos analisados pela decisão que autoriza a ação rescisória. Para ensejar a rescisão do julgado, o erro deve se relacionar a fato que, na formação da decisão, não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial. III.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na AR n. 3.822/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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