JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 1.021 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS EM 2%. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto já na vigência do Código Fux. Desse modo, mostra-se evidente o direito à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. 3. Somente os recursos manifestamente incabíveis dão ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o. do Código Fux, o que se verifica no caso de interposição de recurso em face de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime de Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos. O caso dos autos, todavia, não se enquadra nessas hipóteses. Além de não restar claramente evindenciada a intenção protelatória ou abusiva da parte embargada, vê-se que a matéria deduzida no Apelo Nobre é plausível, pretendendo a parte sucumbente a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior de Justiça. 4. Embargos de Declaração da Empresa parcialmente acolhidos, tão somente para, nos termos do art. 85, § 11 do Código Fux, majorar a verba honorária em 2%. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.483.579/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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