JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DE RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO, CUJO NOME DO AUTOR DA PETIÇÃO RECURSAL É DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. INVIABILIDADE. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário 2. Em observância aos artigos 18, § 1º e 21, I, da Resolução, da Presidência deste Tribunal, n. 1 de 10 de fevereiro 2010 e aos artigos 1º, § 2º, III e 18 da Lei 11.419/2006 não se conhece de recurso, cujo nome do autor da petição recursal é distinto do titular do certificado digital. 3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 864.394/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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