- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA ACERCA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A recorrente, ao insurgir-se contra a multa de 1%, aplicada no julgamento dos embargos declaratórios, não apontou qualquer dispositivo de lei porventura violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem, em momento algum, emitiu juízo de valor acerca da tese segundo a qual o título executivo não teria contemplado juros sobre capital próprio. Apenas apreciou a possibilidade de cumulação entre tais rendimentos e os dividendos. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Para aferir as assertivas expendidas no especial, far-se-ia necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na presente via recursal, consoante disposto na Súmula 7/STJ. 4. Não houve emissão de carga decisória no tocante à cotação das ações a ser observada na conversão em perdas e danos, tendo o Tribunal Estadual se pronunciado tão-somente sobre o valor patrimonial das ações. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC nessa fase, esta Corte já firmou entendimento no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do devedor, sendo suficiente a intimação efetuada na pessoa do advogado pelos meios ordinários. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.139.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.