JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA, NO TOCANTE AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS DIVIDENDOS COM OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor a respeito do suposto julgamento extra petita, no tocante aos juros sobre capital próprio, e, nos embargos de declaração opostos em seguida, a questão (inserta nos arts. 128 e 460 do CPC, tidos por violados) sequer foi arguida. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos, já que também decorrentes do direito de subscrição complementar das ações, devendo ser pagos nas mesmas condições e nos exercícios em que a eles fizeram jus os acionistas, nos termos Estatuto da Companhia e do disposto no art. 202, da Lei 6.404/76 (REsp. 1112717/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 11.12.2009). 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.025.298/RS, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, consagrou o entendimento de que, na impossibilidade de subscrição das ações, sua indenização deve se dar com base no valor da cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da ação. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.246.454/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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