- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Confirmada a intempestividade dos embargos, torna-se inviável o exame das questões arguidas nas razões dos embargos à execução, já que a demandante não preencheu os requisitos para a obtenção de um provimento de mérito. Por isso, no caso, o reconhecimento da prescrição ocorreu, exclusivamente, por ato de ofício do magistrado (Tribunal). 2. O exame da prescrição nos autos do próprio feito executivo é possível, desde que não haja necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício (nova redação do § 5º do art. 219 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.562/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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