JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO NA PETROBRÁS. REPROVAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PROBLEMAS DE COLUNA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO DO CANDIDATO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR EVENTUAL VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não se conhece do recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados. A controvérsia discutida nos autos é complexa e não se limita à observância do princípio da vinculação ao edital. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao negar provimento ao apelo da Petrobrás, ponderou que "a aptidão física do candidato submetido a concurso público deve ser analisada dentro de uma perspectiva de razoabilidade, a fim de que não sejam declarados aptos aqueles que não possam desempenhar com eficiência as atividades inerentes ao cargo" e consignou que o "problema de saúde [...] resta incontroverso, porém, a prova pericial demonstrou haver adequação com as atribuições do cargo, possibilitando a investidura do autor". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não é competente para verificar eventuais violações a dispositivos ou princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida, constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.310.512/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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