JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. CARGO DE TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES I - MECÂNICA E METALURGIA. CANDIDATA PORTADORA DE "DIABETES MELLITUS TIPO I". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARTIGO 131 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CAPACIDADE DA CANDIDATA PARA OCUPAR A VAGA POSTULADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente, no recurso especial, alegou violação ao art. 535 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da deturpação dos termos do edital e das conclusões da prova pericial, bem como sobre a aplicação, à espécie, das normas constitucionais atinentes aos certames públicos - arts. 2º e 37 da Magna Carta. Ora, os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do artigo 131 do CPC, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. O Tribunal a quo decidiu que a ora agravada, sendo portadora da diabetes, tem a capacidade de exercer funções em plataforma de petróleo. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido - de que a recorrida estaria capacitada para ocupar a vaga postulada, mesmo que em plataforma marítima -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 317.046/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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