- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 273, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ARTIGO 32 DA LEI N. 9.656/98. APRECIAÇÃO PELA CORTE A QUO SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDADE DA TABELA TUNEP E OFENSA AO ARTIGO 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Os artigos 131 e 273, I, do CPC não foram prequestionados. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Fundamentando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A análise da validade ou não dos valores contidos na Tabela Única Nacional de Equivalência e Procedimentos - TUNEP, bem como a da alegada violação do disposto no artigo 333, I, do CPC, requer reexame de fatos e de provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Os óbices acima relatados, inviabilizam, também, o seguimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.394.576/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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