- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDADE DA TABELA TUNEP E OFENSA AO ARTIGO 273, I, DO CPC. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de provimento à apelação da recorrente quanto a violação ao art. 32, caput e § 8o. da Lei 9.656/98, apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais. Descabe, portanto, a esta Corte o exame do pleito, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto a validade ou não dos valores contidos na TUNEP, bem como a de violação do disposto no art. 273, I do CPC, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Os óbices acima apontados tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo regimental da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 24.696/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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