- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 13/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. MATÉRIA DECIDIDA PELO ARESTO RECORRIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 273 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. 2. A aferição dos valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, se superam ou não os efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, enseja necessariamente o reexame do substrato fático constante do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A instância ordinária examinou a legitimidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 sob enfoque essencialmente constitucional, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que respeita ao dissídio pretoriano suscitado. Precedentes. 4. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial pela alínea "c", porquanto não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 5. A Corte de origem não solveu a querela sob o prisma do art. 273 do CPC, o qual padece de falta de prequestionamento e não é suscetível de análise na instância especial, em respeito ao enunciado da Súmula 211/STJ. Ademais, a apreciação do referido dispositivo, em regra, exige análise do contexto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.243.836/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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