- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TABELA TUNEP. VALORES ALEATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 273 DO CPC. ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Ao entender pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na Lei n. 9.656/98, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional. Deste modo, tal matéria não merece apreciação por essa Corte, pois a competência do STJ refere-se a matéria infraconstitucional. 4. Na hipótese dos autos, a divergência jurisprudencial não deve ser conhecida, em decorrência da interpretação eminentemente constitucional do Tribunal de origem ao julgar a controvérsia, bem como em razão do descumprimento das regras previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, especialmente porque a ora embargante não efetuou o cotejo analítico, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementas e de trechos dos julgados confrontados. 5. A apreciação da suposta ilegalidade dos valores contidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. É inviável verificar se estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, para a concessão de tutela antecipada, haja vista o revolvimento de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 59.076/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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