- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 18/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO ILIMITADO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considera-se que as razões do recurso especial são deficientes quando o recorrente não aponta os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não se enquadra no conceito de lei federal, para efeito de interposição de recurso especial - art. 105, III, da CF -, os verbetes ou enunciados de súmulas dos tribunais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.262.430/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 18/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.