- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 22/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FIADOR. LIBERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO, MORATÓRIA E SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 13, 83 E 211/STJ E 283 E 284/STF. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Constato que não houve apreciação pela Corte de origem quanto ao disposto no art. 219, §§ 2º ao 4º, do CPC, relativamente à ação de despejo, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 2.028 do Código Civil, restando o termo inicial para contagem da prescrição, o da sua entrada em vigor em 11 de janeiro de 2003. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da identidade de teses entre a decisão agravada e o acórdão do Tribunal a quo. 4. Incidência da Súmula 283/STF, vez que remanesceram inatacados diversos fundamentos suficientes, em si mesmos, para manter a decisão de segundo grau. 5. Razões dissociadas entre a ação de despejo e a ação de cobrança contra os fiadores. Súmula 284/STF. 6. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.215.912/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 22/6/2011.)
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