- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIADOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PARTICIPAÇÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. É vedado, em sede de recurso especial, o reconhecimento do direito pleiteado quanto à redução do valor dos honorários e à adequação da inclusão dos fiadores agravados (enunciado da Súmula 7). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.251.359/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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