- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 05/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a deliberar sobre óbice ao conhecimento do apelo especial, vale dizer, a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no exame da questão relativa à legitimidade passiva do banco recorrente. 3. Desse modo, não ultrapassada a barreira ao conhecimento do apelo especial, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito nele ventiladas, não há nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 4. A inversão do decidido quanto à legitimidade do ora agravante, tal como postulado nas respectivas razões recursais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor dos óbices previstos nos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 7.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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