- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.166.561/RJ, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 5.10.2010, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 414). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/2002. ENTENDIMENTO DESTE STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.532.514/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 17.5.2017 (TEMA 932). LEGITIMIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.113.403/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 15.9.2009, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 406). AGRAVO INTERNO DO CONDOMÍNIO DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.166.561/RJ (Tema 414), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pela Primeira Seção, de relatoria do Ministro HAMILTON CARVALHIDO, firmou entendimento segundo o qual não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de Recursos Especiais Repetitivos, segundo a qual, nas ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil, sendo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. 3. Ainda, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ (Tema 406), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pela Primeira Seção, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, firmou entendimento segundo o qual é legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo. 4. Agravo Interno do Condomínio desprovido. (AgInt no REsp n. 1.844.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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