- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor. 2. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao adolescente, pois foram consideradas a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais (genitor é alcoolista; genitora ausente; menor se encontrava em situação de rua no momento de sua apreensão; faz uso abusivo de crack e tabaco, deixou os estudos) e o fato de já ter sido aplicada a liberdade assistida. 3. Ordem denegada. (HC n. 223.985/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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