- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345/STJ. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345) e iniciadas após a edição da Medida Provisória 2.180/2001, já que há a necessidade de individualização do crédito e a liquidação do valor por meio de advogado, sendo elevada a carga cognitiva, a afastar, portanto, a aplicação do artigo 1º-D da Lei 9.494/97. 2. Em execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em relação àqueles fixados em embargos do devedor. Precedentes. 3. Todavia, conquanto autorizada a cumulação, a soma das duas verbas não deverá ultrapassar o percentual de 20%, previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Uma vez decidido ser cabível a fixação de verba honorária em execução, cumpre ao tribunal de origem a definição do percentual ideal à remuneração do trabalho do advogado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.164.385/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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