JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de índole exclusivamente constitucional acerca do direito adquirido do segurado de ver seus proventos da inatividade calculados em conformidade com a legislação vigente à época em que preencheu os requisitos à aposentação, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria, por se tratar de tema afeto à competência do Excelso Pretório. 2. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes de junho de 1997 não é alcançado pela decadência prevista pela Medida Provisória n.º 1.523/97. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.223.160/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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