- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. De acordo com inúmeros precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento quanto à possibilidade da revisão da renda mensal inicial do benefício com base na legislação da época em que preenchidos os requisitos para sua obtenção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.264.839/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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