- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 11/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é devidamente enfrentada no decisum, sendo emitido pronunciamento de forma fundamentada. 4. Consoante orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela MP n. 1.523/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 5. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.213.211/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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