JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 537, 557 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN-JUD. DOCUMENTOS SIGILOSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ARQUIVAMENTO FORA DOS AUTOS. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz singular que determinou o arquivamento, em pasta própria, da resposta ao ofício que requisitou informações via Sistema Bacen-Jud, a respeito da existência de ativos financeiros da empresa devedora. 2. A alegada violação aos arts. 537 e 557 do CPC não mais se justifica, sobretudo porque a pretensão de julgamento colegiado dos embargos de declaração restou, ao final e ao cabo, suprida quando do julgamento do agravo regimental interposto pela recorrente. 3. A despeito da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os arts. 3º da Lei Complementar n. 105/2001 e 155, I, do CPC, o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada quanto à possibilidade de manutenção dos documentos sigilosos em pasta própria na Secretaria da Vara, o que atenderia à finalidade de proteção aos documentos e acesso às partes. Havendo fundamentação suficiente para suster o acórdão, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, não há que se falar em nulidade por omissão. 4. É cediço que nem todas as informações prestadas pelas instituições financeiras ao Poder Judiciário têm caráter sigiloso. Na hipótese dos autos, verifica-se à fl. 83 e-STJ que somente foi solicitado ao Bacen informações relativas ao endereço dos envolvidos, existência de contas e aplicações financeiras e à informação de saldo até o limite do débito. Os extratos bancários foram expressamente excluídos do pedido de informação. O art. 17, § 3º, do Regulamento do Bacenjud somente submeteu a sigilo as informações relativas a extratos bancários. 5. Não há no Código de Processo Civil nenhuma previsão para que se crie pasta própria fora dos autos para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. Precedente: REsp 819.455/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje de 4.3.2009. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.245.744/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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