- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 655-A DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO LEGAL A PROCESSOS DE NATUREZA PENAL. INEXISTÊNCIA DE TAL RESTRIÇÃO. ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente em face de decisão, proferida em processo de cumprimento de sentença, que, após resultado colhidos com o uso do BanceJud, revelando a incompatibilidade dos dados financeiros com o porte econômico-financeiro da empresa, decretou a quebra de seu sigilo bancário. 2. O acórdão recorrido manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, uma vez que não existe, seja na Lei Complementar n. 105/01, seja na Constituição da República vigente, limitação do instituto da quebra de sigilo bancário aos processos criminais. Fez-se alusão, ainda, ao fato de que, na espécie, a empresa recorrente não fez questão de explicar, nem mesmo em tese, o motivo de tamanha incompatibilidade entre os resultados do BacenJud e sua notória capacidade econômico-financeira. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 655-A do Código de Processo Civil (CPC) e 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01, ao argumento central de que a quebra de sigilo bancário só é permitida em processos de natureza penal, que não é o caso dos autos. Alega, ainda, haver divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Do art. 655-A do CPC não se tira a tese levantada pelo recorrente, porque tal dispositivo não trata de quebra de sigilo bancário, mas de penhora online de ativos financeiros, instituto completamente diverso, a conta de que o bem jurídico tutelado no sigilo são as movimentações financeiras em si mesma consideradas, movimentações estas que não são declinadas pelos resultados da utilização do sistema BacenJud - os quais se limitam a informar os valores disponíveis em cada conta de titularidade de certa pessoa para fins de constrição judicial, sem, contudo, demonstrar sua proveniência ou seu destino. 5. Daí porque, em relação à alegada ofensa ao art. 655-A do CPC, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, porque dos dispositivos indicados não se tira a tese recursal. 6. A análise do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01 revela que não existe limitação legal, ao menos neste dispositivo, de exceção do sigilo bancário às demandas penais. 7. Como se vê, a norma que se extrai do texto legal é a seguinte: qualquer processo judicial comporta a quebra de sigilo, sem restrições feitas quanto à natureza do ilícito apurado (civil ou criminal). Eis a norma geral, explicitada no caput, a qual sofre, em seguida, processo de alguma densificação: a apuração dos crimes citados não exaure o âmbito material em que se pode suscitar a quebra de sigilo bancário; ao contrário, tem-se aí mero rol exemplificativo. 8. Obviamente, não se trata, aqui, de autorizar o manejo de uma exceção a direito fundamental de forma aleatória, desarrazoada. Como exceção que é, deve ser tratada de maneira parcimoniosa, com necessidade de ponderação específica à luz das peculiaridades do caso concreto. 9. No que diz respeito aos presentes autos, a origem declinou de maneira muito exaustiva os motivos que a conduziram a viabilizar a quebra do sigilo, a saber: (i) evidente descompasso entre os resultados do BacenJud e o patrimônio da empresa recorrente, patrimônio este declinado pela própria empresa em sítio virtual; (ii) existência, em outro processo judicial, de uma guia de levantamento em favor da parte recorrente no valor de mais de dezessete milhões de reais (importância esta que não se mostrou disponível para a constrição depois da busca no BacenJud); e (iii) pedido de quebra de sigilo bancário formulado por órgão de Estado, e não particular, órgão este que tutela a proteção do interesse público e que também tem capacidade para pedir judicialmente a quebra de sigilo em procedimento administrativo. 10. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 11. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 12. Na espécie, a parte recorrente indicou apenas divergência quanto a dispositivo constitucional (art. 5º, incs. X e XI, CR88). 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.275.682/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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