JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535. FALTA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA SURGIDA APENAS NO ACÓRDÃO ATACADO PELO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OMISSÃO. INDISPENSÁVEL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM BASE NO ART. 535 DO CPC PARA DEBATER O TEMA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária movida em desfavor do IBAMA a fim de assegurar aos autores a concessão definitiva da guarda doméstica do papagaio da espécie amazonas aestiva. Essa ação foi julgada procedente por sentença mantida pelo acórdão ora impugnado. 2. Quanto à alegada afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, em face de suposta contradição no julgado ao entender que (i) o laudo analisado fora elaborado pela parte, quando, na verdade, teria sido elaborado pelo perito, (ii) o depósito doméstico de animal silvestre era possível, quando haveria proibição expressa na Resolução CONAMA 384/2006, art. 1º, §§ 1º e 2º, inc. I, e (iii) o animal não recebera maus tratos, quando o laudo pericial teria certificado que o animal passa a maior parte do tempo confinado em pequena gaiola, sabe-se que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela eventualmente existente entre a decisão e a prova dos autos ou a legislação. Nesse sentido, leiam-se os seguintes julgados: EDcl no RMS 17.046/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; e AgRg no Ag 988.216/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 03/09/2008. 3. Ademais, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC no que tange à suposta omissão sobre as considerações na apelação acerca do que seria melhor para o animal, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Sobre a apontada aplicação dos arts. 480 e 481 do CPC, não houve o necessário prequestionamento. De fato, esta Corte é uníssona ao entender que, para o cumprimento do requisito do prequestionamento, ainda que a suposta afronta a dispositivo de lei federal tenha surgido somente quando do julgamento da apelação, faz-se necessário que a matéria debatida seja antes objeto de embargos declaratórios e, se a omissão persiste, imprescindível, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inc. III do art. 105 da CR/88, a alegação de ofensa ao art. 535 do mencionado código quanto ao ponto suscitado nos embargos de declaração. Precedentes. 5. No presente caso, não obstante a questão relativa à aplicação do art. 480 e 481 do CPC tenha surgido somente quando do julgamento do apelo, caberia ao recorrente não só opor previamente os embargos declaratórios, como também suscitar a ofensa ao art. 535 do CPC por meio de recurso especial em razão da manutenção da omissão sobre o tema, o que não foi feito. Carece, pois, o apelo especial do obrigatório prequestionamento e incide a Súmula 211/STJ. 6. Por fim, quanto à negativa de vigência à Lei n. 5.197/67, art. 11, §1º, inc. III, do Decreto n. 3.179/99, art. 24 do Decreto n. 6.514/08, art. 72, inc. IV, da Lei 9.605/98, art. 11, §2º, do Decreto n. 63.179/99, art. 1, §§ 1º e 2º, inc. II, da Resolução CONAMA 384/2006 c/c Decreto n. 42.438/98, art. 8º do Decreto 3.607/2000 e art. 2º do Decreto 76.623/75, em razão do reconhecimento da possibilidade da guarda doméstica do animal silvestre ameaçado de extinção (Amazona aestiva) e da vedação à apreensão deste pela recorrente, não obstante a existência de criadouro conservacionista apto a receber o animal, é certo que a pena fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como com fundamento na existência de parecer técnico do órgão ambiental, não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedente. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.248.050/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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