JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RAZOABILIDADE DE MULTA APLICADA PELO IBAMA EM RAZÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE APP. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por particular em face do Ibama com o objetivo de anular auto de infração e embargos sobre parte de imóvel rural, medidas estas aplicadas em razão da exploração econômica de área de preservação permanente. 2. O acórdão recorrido manteve o embargo, mas entendeu pela desproporcionalidade da aplicação de multa no caso concreto, levando em consideração que a conduta imputada ao particular não se enquadra na hipótese de "destruir" ou "danificar", inexistindo prova específica de ter o administrado agido neste sentido. Em substituição, compreendeu-se que a legislação ambiental pune também a simples utilização de área de preservação permanente, mas que, neste caso, por motivos concernentes exclusivamente à hipótese em exame, seria mais razoável aplicar advertência. 3. Nas razões recursais, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a autarquia alega ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil - ao argumento de que o acórdão é omisso - e 2º do Código Florestal, 38, 70 e 72 da Lei n. 9.605/98 e 3ª da Lei de Introdução ao Código Civil - porque não se pode deixar de aplicar a multa na espécie. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Em primeiro lugar, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Em segundo lugar, no que se refere ao cabimento de multa na espécie, a leitura do acórdão recorrido revela que foi com base em aspectos fático-probatórios que a Corte Regional entendeu pela desproporcionalidade da medida punitiva escolhida pela autarquia. Trechos do acórdão recorrido. 6. Desta forma, para reverter as conclusões da origem, seria imperioso revisitar o caderno de provas e fatos constituído nos autos, o que é vedado aos membros desta Corte Superior por sua Súmula n. 7. 7. Em terceiro lugar, e por fim, considerando que o recurso do particular foi interposto a título adesivo, receberá a mesma sorte do recurso autárquico, na esteira do art. 500, segunda parte, do CPC. 8. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.251.548/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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