- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. 1. Segundo a premissa de fato fixada pela origem, o recorrido, por meio de outra ação postulou a decretação da nulidade do exame psicoténico realizado pelo autor no concurso público para Agente da Polícia Federal, para possibilitar a sua nomeação e posse, ou a realização de uma nova avaliação psicológica com as garantias impostas pelo direito. 2. A sentença deferitória do primeiro pedido foi reformada por meio de apelação para acolher apenas aquele referente à realização de novo exame psicotécnico do concurso em questão com o prévio conhecimento dos critérios objetivos que seriam utilizados na avaliação. 3. Embora o recorrido tenha submetido-se a novo exame, o resultado foi negativo. Ao que propôs nova demanda requerendo a anulação da Portaria n. 156/08 do diretor de Gestão de Pessoal do DPF, a qual tornou sem efeito a portaria que efetivara sua nomeação. 4. A sentença, mantida pela Corte Regional, deferiu o pedido para afastar a citada portaria e determinar a reintegração do autor ao cargo de Agente da Polícia Federal, no exercício das mesmas funções que vinha exercendo e com a correspondente remuneração, desde a data de seu desligamento até sua efetiva implantação. 5. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC no que tange à suposta omissão sobre o conteúdo dos embargos declaratórios, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 267, inc. V, 467, 468 e 471 do CPC, esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz desses institutos é o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República vigente. Precedentes. 7. Nessa esteira, a competência para reverter o provimento da origem é do Supremo Tribunal Federal e o especial é via inadequada para tanto. 8. Sobre a afronta aos arts. 5º da Lei n. 8.112/1990 e 7º da Lei n. 9.437/97, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do Enunciado n. 211 desta Corte. 9. Por outro lado, quanto ao desrespeito aos arts. 9º, inc. VII, da Lei n. 4.878/1965 e 8º, incs. II a IV, do Decreto-lei n. 2.320/1987, muito embora esta Corte tenha solidificado que a anulação do teste psicotécnico por ausência de critérios de avaliação objetivos não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, porquanto na presente hipótese o recorrido, ao propor a ação, não postulou meramente a anulação do exame psicológico em razão da falta de objetividade, mas a anulação da Portaria n. 156/08 do diretor de Gestão de Pessoal do DPF, em razão de ter o recorrente realizado, com êxito, diversos testes psicológicos, dentre eles o que foi feito em concurso posterior para o mesmo cargo. 10. Nesse sentido, avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para permitir a conclusão sobre a efetiva existência de aptidão do recorrido para o cargo de Agente da Polícia Federal, sobretudo diante da ausência de juntada do exame psicotécnico negativo e da falta de comprovação do atendimento dos requisitos da Resolução n. 1/2002 do Conselho Federal de Psicologia (como havia determinado o TRF da 4ª Região na outra ação) reconhecidas pelo mesmo tribunal, importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.248.258/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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