JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 14/06/2011

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. COISA JULGADA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA JÁ JULGADO PELO STJ. ARBITRARIEDADE NA APLICAÇÃO DO TESTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, pelo Relator, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. A questão pertinente à ilegalidade do exame psicológico é incabível pela via do especial, porque acobertada pelo manto da coisa julgada, em face do julgamento do RMS 8.949/RS, cujo objeto é idêntico ao presente recurso. 3. A análise deste especial, em relação ao fato de o laudo psicotécnico ter sido realizado de forma arbitrária e de a recorrente ter demonstrado possuir perfil psicológico apto para o exercício das funções do cargo pleiteado, esbarra na vedação desta Corte quanto ao reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 784.138/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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