- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 12.016/09. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se reconheceu, no acórdão recorrido, a ilegalidade do exame psicotécnico a que submetido a impetrante em razão da falta de objetividade, garantindo diretamente a nomeação e a posse da impetrante no cargo público disputado. 2. Em suas razões recursais, apresentadas com base na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o MPDFT ter havido violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/09, uma vez que não há direito líqüido e certo a ser tutelado na espécie porque tudo quanto discutido e alegado dependeria de prova pré-constituída, que não existe nos autos - especialmente porque o exame psicológico não poderia ter sido considerado subjetivo pelo Judiciário, o qual não dispõe de conhecimentos técnicos para tanto. 3. Não se pode conhecer dessas razões recursais, a considerar que, para a colher a tese recursal seria necessário promover revisitação do conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Recurso especial do MPDFT não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AOS ARTS. 267, 295 E 301 DO CPC E 10 E 11 DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E 280/STF, ESTA POR ANALOGIA. ALÍNEA "C". NÃO-CONHECIMENTO COM BASE NOS MESMOS ÓBICES SUMULARES. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se reconheceu, no acórdão recorrido, a ilegalidade do exame psicotécnico a que submetido a impetrante em razão da falta de objetividade, garantindo diretamente a nomeação e a posse da impetrante no cargo público disputado. 2. A seu turno, o Distrito Federal, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega ter havido violação aos arts. 267, 295 e 301 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que a parte recorrida não requereu, na inicial, a anulação do resultado do teste psicológico, mas apenas a aprovação e a nomeação irrestritas para o cargo em disputa, sendo que o Judiciário não poderia, para tanto, dispensar pura e simplesmente, a realização de novo exame e chegar -, 10 e 11 da Lei n. 8.112/90 e 5º e 37 da Constituição da República vigente - porque, em razão dos princípios da legalidade e da isonomia, o exame psicotécnico deve ser novamente realizado, não cabendo nomeação e posse sem realização do exame psicotécnico. Além disso, aponta divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º e 37 da Constituição da República vigente. Precedentes. 5. A leitura do acórdão recorrido revela que a tese central sustentada no especial, em torno da ofensa aos arts. 267, 295 e 301 do CPC e 10 e 11 da Lei n. 8.112/90, no sentido de que não se pode nomear a empossar sem a submissão a novo exame psicotécnico - depois de o primeiro ser declarado ilegal -, não foi analisada pela origem. Note-se, ainda, que não houve apontamento, no especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. Incide, portanto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 6. Ressalte-se ser possível entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 7. Além disso, e ainda que assim não fosse, com base na alegação de violação aos arts. 267, 295 e 301 do CPC e 10 e 11 da Lei n. 8.112/90, o que a parte recorrente pretende é ver analisada a Lei distrital n. 3.669/05, o que é vedado na presente instância por aplicação na Súmula n. 280 do STF, por analogia. 8. Os mesmos óbices se aplicam ao conhecimento do especial na parte em que protocolado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recurso especial do Distrito Federal não conhecido. (REsp n. 1.206.178/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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