- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO VIA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO (SE POSTERIOR AO VENCIMENTO). DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA LC N. 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 19 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ATENDIMENTO DOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. 1. O presente recurso especial originou-se de embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes para extinguir parte do débito exequendo em razão da ocorrência da prescrição. O juízo a quo deixou de fixar verba honorária a favor do devedor em razão do disposto no art. 19 da Lei n. 10.522/02. 2. O acórdão recorrido não proferiu juízo de valor sobre o art. 219, § 4º, do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A orientação adotada no aresto guerreado se coaduna com a jurisprudência desta Corte, confirmada em sede de recurso repetitivo, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010), no sentido de que o crédito tributário constituído via declaração pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, se esta ocorrer após o vencimento da obrigação, fixando, a partir daí, o termo inicial do prazo prescricional. 4. A execução fiscal foi ajuizada após a LC n. 118/05, a qual alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para consignar expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Assim, se a prescrição de parte do crédito tributário foi interrompida antes do lapso de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deve-se proceder à cobrança dos créditos remanescentes. Portanto, correto o aresto guerreado ao manter a sentença no ponto. 5. É possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção, ainda que parcial, da execução ocorra após o oferecimento de embargos pelo devedor. Precedentes. 6. Tendo em vista que não houve fixação de verba honorária nas instâncias ordinárias, e que esta pressupõe a aferição e o atendimento das situações elencadas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, ainda que tal se faça por apreciação equitativa do juiz, é o caso de determinar o retorno dos autos à origem, seja porque, na hipótese, a correta fixação da verba honorária demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, seja porque o enfrentamento dessas peculiaridades nessa via recursal atentaria contra o requisito do prequestionamento da questão federal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para possibilitar a fixação de verba honorária a favor do embargante, devendo os autos retornarem à origem para os fins do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. (REsp n. 1.248.794/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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