JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de provocar a nomeação e posse em concurso público de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 3. Na espécie, diz a origem: "O Concurso Público promovido pelo Município de Cuiabá previa 100 vagas para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e 50 vagas para o cargo de Agente de Fiscalização de Transporte (fls. 40/43). [...] Quanto aos demais apelantes, verifica-se que Líria Lovani Wendfap e Júlio César Lopes da Silva foram aprovados em 93º e 95º para os cargos de Agente de Fiscalização de Trânsito. Os recorrentes Vasty Balbina da Silva, Balduíno de Souza Brandão Júnior, Gilberto Pereira dos Santos, Gilberto Cavalcante de Souza, Jaime Márcio Marques Rosa e Rule Luís da Silva Marcondes foram aprovados respectivamente nas posições 26º, 30º, 34º, 40º, 43º e 46º para os cargos de Agente de Fiscalização de Transporte". 4. O concurso foi homologado em 2002, daí porque seu prazo de validade já se expirou, o que caracteriza o dever de nomear os impetrantes-recorrentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.210.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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