- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INADIMPLEMENTO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. JUROS DE MORA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. 1. O art. 535 do CPC estabelece que são cabíveis embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. Conforme afirmado no aresto ora embargado, não houve omissão no acórdão do Tribunal a quo impugnado, que expressamente se manifestou quanto ao momento de incidência dos juros moratórios. 3. O art. 17, caput, da Lei n. 10.259/01, estabeleceu o prazo de 60 dias para o adimplemento da requisição de pequeno valor - RPV. 4. Os juros de mora somente incidem a partir do momento em que o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, consoante a redação do art. 394 do Código Civil 5. Assim, se o pagamento poderia ser feito dentro de sessenta dias, contados da entrega da requisição, não há que se falar em mora antes de ultrapassado o referido interstício. Nesse sentido: AgRg no REsp 1240973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011; AgRg no REsp 1236957/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011; REsp 1240755/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011; REsp 1242035/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011; AgRg no REsp 1236888/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.069/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.