- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PRAZO LEGAL. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 17, CAPUT, DA LEI N. 10.259/01. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Referido entendimento sumular também se aplica às requisições de pequeno valor, com a ressalva de que o prazo para seu pagamento não é aquele do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, mas sim o prazo de sessenta dias previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.259/01. 3. Os juros de mora somente incidem a partir do momento em que o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, consoante a redação do art. 394 do Código Civil. Assim, se o pagamento poderia ser feito dentro de sessenta dias, contados da entrega da requisição, não há que se falar em mora antes de ultrapassado o referido interstício. Ressalte-se que a Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1143677/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 04/02/2010, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento acima esposado. 4. Cumpre registrar que os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de precatório ou RPV anteriores ao precatório ou RPV complementar devem ser considerado na elaboração da conta do pedido complementar, caso em que somente incidirão novos juros de mora se o pagamento do novo requisitório não se der no prazo do § 1º do art. 100 da CF/88, se precatório, e no prazo do art. 17 da Lei n. 10.259/01, se se tratar de RPV. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, neste ponto, parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora no interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e o final do prazo de sessenta dias para o pagamento da RPV. (REsp n. 1.251.756/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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