- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 06/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO DE 7 (SETE) PEÇAS DE CARNE, AVALIADAS EM CERCA DE 28% DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A aplicação do princípio da insignificância, com o fito de excluir a tipicidade material da conduta atribuída ao réu, exige que a lesão jurídica ao bem tutelado pela norma penal seja irrisória, e que o comportamento detenha reduzido grau de reprovabilidade. II. Não se pode entender como insignificante a lesão jurídica provocada, ou que seja reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, consistente na tentativa de furto de 7 (sete) peças de carne, avaliadas em R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) equivalentes a cerca de 28% do salário-mínimo da época do fato. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.386.241/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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