- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do MM. Juiz de Direito Diretor do fórum da Comarca de Cataguases objetivando a suspensão de ato impugnado que o desligou de suas funções. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. III - Em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, pois, além de ter adotado entendimento razoável e justificado, a ótica nela assentada está em conformidade com a posição firmada pela jurisprudência majoritária. Vale ressaltar o teor do Enunciado n. 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". IV - Além disso, no caso dos autos, verifica-se que o impetrante embasa sua pretensão em suposta violação, por parte do Ilmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pleo MM. Juiz de Direito Diretor do fórum da Comarca de Cataguases do acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança n. 1.0000.11.002444-5/000, bem como do direito líquido e certo de permanecer no exercício de suas funções enquanto não findara discussão judicial sobre a lisura do ato administrativo que determinou sua dispensa. Todavia, o acórdão proferido na Corte de origem é de não conhecimento do recurso, logo não foi analisado o mérito. Tal matéria não foi impugna pela parte no recurso ordinário. V - O acórdão recorrido não conheceu do agravo interno da parte em razão da falta de impugnação dos fundamentos. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. VI - Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.559/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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