JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO AOS PROFESSORES QUE SE ENCONTREM EM LICENÇAS CONCEDIDAS, AFASTADOS TEMPORARIAMENTE DE FUNÇÃO E AFASTADOS DEFINITIVAMENTE DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado da Educação, aduzindo a desproporcionalidade da aplicação da Resolução 2/2019 GS/SEED, que regulamenta a distribuição de aulas e funções dos professores do Quadro Próprio do Magistério (QPM), do Quadro Único de Pessoal (QUP,) e dos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná, vedando a atribuição de aulas extraordinárias aos professores que estejam em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função. III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que, "embora o professor em licença para tratamento de saúde, durante o seu afastamento, faça jus ao recebimento das aulas extraordinárias que lhe foram distribuídas, por força do disposto no art. 226 da Lei Estadual nº 6.174/70 e no art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 103/2004, não significa que exista obrigatoriedade na distribuição de aulas extraordinárias a professores afastados. Conforme se observa da Resolução nº 02/2019, o art. 34 estabelece que as aulas extraordinárias, pretendidas pela impetrante, são de cunho eventual, e são atribuídas aos professores após completada a carga horária do cargo efetivo. As aulas extraordinárias existem somente enquanto houver a demanda superior à que possa ser atendida pela jornada normal de trabalho dos professores, ou seja, se contratados professores em número suficiente, não haverá aulas extraordinárias. Assim, evidente o caráter transitório e eventual dessas aulas, não há como se reconhecer o direito do professor a essas aulas, pois, sabendo-se de antemão do afastamento, que impossibilita o profissional de ministrar as aulas a serem distribuídas, estar-se-ia onerando em duplicidade o ente público, que teria que remunerar o servidor afastado e outro para dar as aulas extraordinárias". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.860/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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